google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Tribunal de Contas suspende licitação para iluminação de Consórcio de municípios da região - Tribuna de São Jerônimo da Serra

Tribunal de Contas suspende licitação para iluminação de Consórcio de municípios da região

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná (Codenop) para locação e instalação de luminárias em LED para a iluminação pública dos municípios consorciados, por 60 meses, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. O Codenop tem sede em Sapopema e é formado por este e mais nove municípios: Abatiá, Congonhinhas, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Jerônimo da Serra.
A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à utilização da modalidade pregão para licitar serviços que não são considerados comuns; à exigência de apresentação de laudos, ensaios e certificados por todos os licitantes, como condição para participar da licitação; à requisição de visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) referente ao local da prestação dos serviços; e às exigências de cópia autenticada do programa de controle médico de saúde ocupacional, assinado por médico de segurança do trabalho, e do programa de prevenção de riscos ambientais.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 29 de maio, e homologada na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência nesta quarta-feira (3 de junho).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Paulo Roberto Marino Bellotti em face do edital do Pregão Presencial nº 2/20 do Codenop, por meio da qual apontou a existência de supostas irregularidades no certame.
Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que alguns serviços que compõem o objeto da licitação não parecem, na avaliação inicial, ser adequados à modalidade licitatória utilizada, pois o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) estabelece que o pregão deve ser utilizado exclusivamente para bens e serviços comuns.
O conselheiro ressaltou que as características da arquitetura dos sistemas de gestão e telegestão de iluminação aparentam demandar significativas exigências de ordem técnica, o que afastaria a possibilidade de padronização.
O relator afirmou, ainda, que as exigências cuja suposta irregularidade motivaram a expedição da medida liminar deveriam ser feitas apenas ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar ou no momento da execução do contrato, para não comprometer a competitividade do certame.
O Tribunal determinou a intimação do Codenop, para que comprove o atendimento da medida liminar; e a citação do atual gestor do consórcio, Gimerson de Jesus Subtil – prefeito de Sapopema -; e da pregoeira Dirce de Fátima Vieira de Oliveira, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da medida cautelar perduram até que a Corte julgue o mérito da representação.
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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