google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0 São Jerônimo da Serra publica Decreto que e estabelece critérios para reabertura de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços - Tribuna de São Jerônimo da Serra

São Jerônimo da Serra publica Decreto que e estabelece critérios para reabertura de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços

DECRETO Nº 035/2020

Dispõe sobre a manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de São Jerônimo da Serra e estabelece critérios para reabertura de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, além de estabelecer medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras disposições.

O Senhor SIDNEY NAVARRO JUNIOR, Prefeito Municipal em Exercício de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS - declarou pandemia para o Coronavírus;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, por meio do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que o Governo do Estado do Paraná, dispôs sobre as medidas de enfrentamento de emergência da saúde pública de importância nacional sobre o COVID-19, por meio do Decreto n. 4.230/2020;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério da Saúde e das Cortes Superiores quanto a atuação dos gestores locais de avaliar a necessidade de fechamento e abertura programada de suas atividades comerciais;
CONSIDERANDO que o Município de São Jerônimo da Serra vem adotando medidas preventivas de enfrentamento da doença infectocontagiosa COVID-19;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 29, caput, e artigo 30, incisos I e II, estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e das livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;
CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas de controle da situação econômica do Município de São Jerônimo da Serra e a importância de seu comércio;
CONSIDERANDO o embasamento técnico emitido pela Comissão Municipal que avaliou os últimos boletins epidemiológicos emitidos pelo Ministério da Saúde e informações fornecidas pela Regional da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização das medidas vigentes, desde que mantidos os cuidados e recomendações de profilaxia;
DECRETA:
Art. 1º. No território do Município de São Jerônimo da Serra deve, obrigatoriamente, ser observada a pratica de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.
Art. 2º. Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas:
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – crianças (0 a 12 anos);
III – imunossuprimidos, independentemente da idade;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas;
V- portadores de doenças cardíacas crônicas;
VI – portadores de doenças renais crônicas;
VII – portadores de doenças infecciosa ou infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase;
VIII – portadores de doenças nefrológicas;
IX – gestantes e puérperas;
X – portadores de diabete crônica.
Art. 3º. Fica estabelecido em todo o território do Município, a necessidade de uso massivo de máscaras, por todas as pessoas, inclusive assintomáticas, com o objetivo de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
§1º. Fica obrigatório o uso de máscaras:
I – na utilização de táxis ou qualquer meio de transportes compartilhados;
II – para acesso aos estabelecimentos comerciais, independentemente de ser ou não considerados atividade essencial;
III – para o desempenho das atividades em repartições públicas, privadas e demais atividades comerciais e industriais.
§2º. Poderão ser utilizadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, de acordo com as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Fica flexibilizada a retomada das atividades privadas, ficando os estabelecimentos e prestadores de serviço OBRIGADOS a adotarem as seguintes medidas sanitárias gerais:
I – Uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras), por todos os trabalhadores/prestadores de serviço;
II – Disponibilizar funcionário na entrada dos estabelecimentos para orientar e auxiliar no procedimento de higienização das mãos;
III – Disponibilizar em pontos estratégicos como entrada do estabelecimento, corredores, balcão de atendimento e caixas, álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores;
IV – Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, como entrega de senhas, adotando impreterivelmente medidas para evitar aglomeração de pessoas, respeitando os limites recomendados pelo Ministério da Saúde de distanciamento;
V – Organizar a circulação interna de pessoas dentro do estabelecimento, assim como filas de caixas ou outros setores de atendimento, mantendo distância mínima de 2 (dois) metros por cliente;
VI – Disponibilizar funcionário para organizar as filas externas ao estabelecimento, mantendo distância mínima de 2m (dois) metros entre os clientes;
VII – Sinalizar o piso no direcionamento das filas internas e externas, utilizando para esta finalidade fita, giz, cones, tintas, dentre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;
VIII – Disponibilizar local para higienização das mãos dos clientes e principalmente dos funcionários, com sabonete líquido e toalha descartável;
IX – Devem ser intensificada a limpeza das áreas como pisos, paredes, teto, banheiros, balcões, máquinas eletrônicas (de cartão) e etc., com desinfetantes próprios para a finalidade e utilizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);
X – Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos, bem como o fluxo de atendimento;
XI – o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldades para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser orientado pelo responsável do estabelecimento a procurar atendimento médico;
Art. 5º. As atividades de supermercados, mercados, mercearias, sacolões e congêneres deverão além das medidas do art. 4º, obedecer também as seguintes orientações:
I – ficam mantidos os limites máximos de atendimento de 04 pessoas por vez nos supermercados;
II – ficam mantidos os limites máximos de atendimento de 02 pessoas por vez nos mercados, mercearias, sacolões;
III – obedecer o horário de funcionamento de segunda a sextas-feiras das 08 horas às 18 horas e aos sábados das 08 horas até 12 horas, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
IV – controlar o acesso de apenas um representante por família;
V – realizar a higienização constante das barras de carrinhos e alças das cestas de compras;
VI – organizar as filas dos caixas, açougue e padaria com demarcação visual, obedecendo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros por cliente;
VII – horário de funcionamento de segunda a sextas-feiras das 08 horas às 18 horas e aos sábados das 08 horas até 12 horas, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
Art. 6º. As atividades de Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Pizzarias e similares deverão atender além das medidas do art. 4º, as seguintes orientações:
Incentivar o fornecimento de alimentos através de delivery;
Ter seu horário de funcionamento presencial das 08 horas até no máximo 21 horas, visando evitar a aglomeração de pessoas no período noturno, sendo permitido apenas venda delivery após o referido horário, obedecendo ao horário do “toque de recolher”;
Realizar higienização antes e depois da utilização de mesas, cadeiras, balcões, etc.;
Manter distanciamento mínimo de mesas de 3m (três) metros de todos os lados, com no máximo 04 cadeiras;
Para consumo no estabelecimento, o alimento deverá preferencialmente ser servido em porções individuais ou prato feito levado a mesa;
Restaurantes self service deverão utilizar proteção de vidros no balcão de comida (saliveiro) ou, quando não houver, manter cubas contendo os alimentos com a tampa fechado e placas de identificação, com nome do prato, além de disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes antes da retirada do prato para se servir, evitando alimentação dos alimentos expostos;
No servir e em todos os deslocamentos no interior do estabelecimento, o consumidor deverá usar máscara, a qual somente será retirada, obviamente, no ato de comer;
Os restaurantes que possuem estrutura para consumo de alimentos no local, devem disponibilizar pia para lavagens de mãos, dotadas de sabonete líquido e toalhas descartáveis;
Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70% (setenta por cento);
Promover a desinfecção de talheres, copos, pratos (utensílios em geral) com álcool ou utensílios próprios para este fim;
Realizar a dispersão de pessoas do interior do estabelecimento que já tenham consumido, para a permanência pelo tempo estritamente necessário.
Art. 7º. As atividades de comércio varejista de mercadorias em geral, como lojas de vestuário, calçados, armarinhos, presentes, utensílios domésticos, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos e demais atividades não previstas especificamente neste Decreto, deverão atender além das medidas gerais do art. 4º, as seguintes orientações:
I – atender o número máximo de 02 (dois) clientes por vez, dentro do estabelecimento;
II – Atendimento de segunda a sexta-feira das 08 horas às 18 horas;
Art. 8º. Fica autorizado o retorno das atividades para prestadores de serviços em geral, como escritórios de contabilidade, advocacia, sindicatos e outras atividades correlatas, desde que:
O atendimento seja com horário previamente ajustado, com distanciamento social de no mínimo 1,5m entre as pessoas;
O uso obrigatório de máscara aos funcionários e clientes;
Disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, para posterior atendimento;
A higienização frequente do estabelecimento, balcões, cadeiras, máquinas eletrônicas (máquinas de cartão);
Art. 9º. As clínicas médicas, de fisioterapia ou laboratórios é facultado o atendimento devem atuar seguindo as orientações trazidas no art. 4º deste Decreto, além de:
Realizar com agendamento programado com no máximo duas pessoas por horário, a fim de evitar aglomerações;
Higienizar o ambiente frequentemente com desinfetantes próprios ou álcool 70%;
Art. 10º. As atividades de salão de beleza, estética, barbearias, manicures e congêneres deverão atender, além das medidas gerais previstas no artigo 4º, as seguintes orientações:
Atender somente com horário previamente marcado evitando aglomerações no estabelecimento;
Higienizar as bancadas de atendimento, cadeiras e objetos a cada troca de clientes;
Parágrafo único. Fica vedada a permanência de clientes em sala de espera.
Art. 11º. Os estabelecimentos que desenvolvam atividades físicas essenciais à saúde da população, tais como academias, centros funcionais, entre outros, deverão:
Apresentar “Plano de Funcionamento” que assegure a higienização adequada dos equipamentos e o distanciamento social entre pessoas de no mínimo 1,5 (um metro e meio);
Atender aos clientes de forma organizada com cronograma a ser apresentado à Fiscalização Municipal;
Exigir a utilização de máscaras para a pratica esportiva;
Exigir dos funcionários a utilização de máscaras;
Disponibilizar funcionário para constante higienização do local e dos equipamentos, a cada utilização;
Proibir a entrada e participação de pessoas que apresentem sintomas da COVID-19;
Proibir a realização de atividades por todos aqueles do grupo de risco, elencados no art. 2º do presente Decreto;
Disponibilizar álcool em gel 70º (setenta por cento).
Art. 12º. Fica autorizada a realização de feiras livres, desde que obedeçam:
Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as barracas;
O atendimento seja coordenado em no máximo 02 clientes por vez;
Seja realizada fila de espera ou distribuições de senhas para evitar aglomerações, com delimitação de distanciamento social;
Disponibilização de álcool 70º para funcionários e clientes.
Art. 13º. As atividades permitidas, bem como as não especificadas neste Decreto, dependerão para o retorno de suas atividades comerciais de deferimento do “Plano de Funcionamento”, o qual impreterivelmente deverá contar dados referentes ao tamanho em metros quadrados do local em que se desenvolvem as atividades comerciais, dados de identificação da empresa e proprietário, área de atuação e atendimento das medidas indicadas neste Decreto.
§1º O referido “Plano de Funcionamento” será entregue na sede da Prefeitura Municipal e remetido ao Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus, o qual, terá prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para análise e resposta ao solicitante.
Art. 14º. Ficam autorizadas todas as atividades essenciais já contidas no Decreto nº 32/2020.
Art. 15º. Fica mantida a abertura das oficinas mecânicas e borracharias atendendo aos Decretos Federais e Estaduais, como atividades essenciais e, autoriza-se a abertura de lavadores de veículos, devendo atender com agendamento, sendo proibida a permanência do cliente no local enquanto da realização dos serviços.
Art. 16º. As atividades de cunho religioso, missas, cultos e reuniões religiosas continuam suspensas, sendo permitido o aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, seguindo as orientações da Secretaria de Saúde e Vigilância, recomendando a utilização de meios virtuais no caso de reuniões coletivas.
Art. 17º. Continuam vedadas as festas particulares, eventos culturais, esportivos, sociais ou congêneres que impliquem em aglomerações de pessoas.
Art. 18º. Continua vedada a comercialização de qualquer produto por meio de vendedores ambulantes.
Art. 19º. Fica proibida, dentre todas as permissões aqui concedidas, o atendimento presencial por pessoas que estejam inseridas no grupo de risco, descritas no art. 2º do presente Decreto.
Art. 20º. A desobediência dos comandos previstos no presente Decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
Advertência;
Multa, o valor de 05 até 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 03 a 30 dias;
Penas previstas para crimes elencados nos arts. 268 – Infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência, ambos do Código Penal;
Penalidades do art. 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná;
Art. 21º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e discricionariedade do Executivo Municipal, sempre utilizando com base as informações técnicas emitidas pela Comissão Municipal investida para este fim.
Art. 22º. Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais, escalados em plantões diários determinados por normativa emitida pelo Poder Executivo, para atuação de controle, prevenção e orientação, serão dotados de poder de polícia para aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 23º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a publicação.

São Jerônimo da Serra, 20 de abril de 2020.

SIDNEY NAVARRO JUNIOR
Prefeito Municipal em Exercício

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