Por Coronavírus, prefeitura suspende todos eventos públicos ou particulares com aglomerações de pessoas
DECRETO Nº 022/2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Senhor SIDNEY NAVARRO JUNIOR, Prefeito Municipal em Exercício de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação do Novo Cononavírus pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Parná, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de São Jerônimo da Serra;
Considerando o resultado da reunião da AMUNOP, realizada em 16 de março de 2020, que à unanimidade deliberou sobre a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de São Jerônimo da Serra-PR, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do município de São Jerônimo da Serra, por prazo indeterminado:
– eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como academias, sessões de cinema, templos, igrejas, sessões de teatro, eventos em casas noturnas, boates, clubes, bailes, festas, exposições, feiras, shows, jogos esportivos, eventos de clubes recreativos e sociais e similares;
– aulas em escolas e centros educacionais municipais, das redes de ensino pública e privada;
transporte universitário de alunos;
transporte da rede estadual de ensino;
atendimento ao público nos órgãos e repartições públicas municipais da administração direta e indireta;
atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos e agendamentos via Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
atividades das academias da saúde;
realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas,
todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade;
todas as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino público do município de São Jerônimo da Serra, de que trata o inciso II, III e IV, terá início a partir do dia 20 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas;
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá restringir a visitação aos pacientes da Unidade Básica de Saúde Jaime Pinheiro de Mello.
Art. 3º Recomendar, no âmbito municipal, que o acesso às dependências das Câmaras Municipais seja restrito apenas a vereadores, servidores e agentes públicos.
Art. 4º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.
Art. 5º Os eventos esportivos no Município de São Jerônimo da Serra, somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e de Vigilância Sanitária e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 7º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de São Jerônimo da Serra, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos quinze dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 8° Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao Coronavírus (COVID-19) poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I- tratamento médicos específicos, em local separado;
II- quarentena;
III- exames médicos,
IV- testes laboratoriais;
V- coleta de amostras clínicas;
VI- vacinação e outras medidas profiláticas;
VII- isolamento;
VIII- estudos ou investigação epidemiológica;
IX- teletrabalho aos servidores públicos;
X- demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 9° Recomendar, a partir de 18/03/2020, que o acesso a velórios e sepultamos, seja restrito apenas a familiares.
Art. 10. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19):
I- disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II- dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III- observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V- manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, bem como prorrogadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto nº 021/2020 em seu inteiro teor, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de março de 2020.
SIDNEY NAVARRO JUNIOR
Prefeito Municipal em Exercício
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