google.com, pub-7850997522645995, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Pleno do TCE-PR multa ex-prefeito de Assaí por litigância de má-fé em processo - Tribuna de São Jerônimo da Serra

Pleno do TCE-PR multa ex-prefeito de Assaí por litigância de má-fé em processo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou o ex-prefeito de Assaí (Norte Pioneiro) Michel Ângelo Bomtempo (gestões 2005-2008 e 2009-2012), no valor de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), por litigância de má-fé, por ele ter embargado acórdão com as mesmas alegações que já haviam sido reiteradamente refutadas pelo Tribunal. Em março, a UPF-PR vale R$ 106,33; e a sanção corresponde a R$ 4.253,20 para pagamento neste mês.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros negaram provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo ex-prefeito contra o Acórdão nº 2994/19 - Tribunal Pleno, que havia negado provimento ao Recurso de Agravo interposto por Bomtempo contra o Despacho nº 622/19, que não conhecera o Recurso de Revisão contra o Acórdão nº 5246/16 - Segunda Câmara, por meio do qual o TCE-PR desaprovou as contas de 2008 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto de Saúde Pró-Vida e o Município de Assaí.
Assim, foram mantidas as sanções aplicadas em razão da irregularidade do convênio, que tinha como objeto o custeio do atendimento médico no Hospital Municipal de Assaí. O Instituto Pró-Vida; o ex-presidente da entidade Gustavo Rodrigues Vieira; e o ex-prefeito deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 39.875,78 ao cofre de Assaí. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.
Além disso, Vieira havia recebido uma multa de R$ 1.450,98; e Bomtempo, uma de R$ 1.450,98 e a outra de R$ 2.901,06, totalizando R$ 4.352,04. Os dois tiveram, ainda, os nomes incluídos no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
Nos Embargos de Declaração, Bomtempo alegou que em 2008 o município havia repassado ao Instituto Pró-Vida valores referentes a 29,3% das despesas com ações nos serviços públicos de saúde. Assim, ele requereu que fosse reconhecida a complementariedade da prestação dos serviços, como ocorrera em outras decisões do TCE-PR, em razão do percentual transferido.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que o recorrente tem reiteradamente apresentado as mesmas alegações, as quais já foram exaustivamente refutadas pelo Tribunal, inclusive na decisão embargada.
Amaral destacou que o caso do convênio de Assaí com o Instituto Pró-Vida é diferente daqueles citados pelo recorrente como similares, pois as outras decisões referiam-se à prestação de serviços de plantão médico e não à gestão dos serviços públicos municipais de saúde. 
O conselheiro lembrou, ainda, que o convênio de Assaí envolveu as mais variadas ações, relacionadas diretamente à rotina e ao funcionamento hospitalar, o que afasta o caráter complementar da parceria, até porque o próprio objeto do convênio previa a gestão hospitalar. 
Finalmente, o relator afirmou que os sucessivos apelos recursais, desprovidos de elementos aptos a alterar as decisões anteriores, configuram nítido abuso do direito constitucional de petição e podem ser enquadrados como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do Código de Processo Civil. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 280/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de fevereiro, na edição nº 2.245 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

Nenhum comentário